LEGISLAÇÃO
Fique por dentro das Todas as Leis do município.
Lei 1881 – REVISÃO DOS VENCIMENTOS BASE AO MÍNIMO
Lei 1882 – ALTERA VALOR DO ABRIGO ESPERANÇA – 2022
Lei 1883 – REVISÃO SUBSIDIOS AGENTES POLITICOS
Lei 1870 – Coincede Titulo Jabas S Guedes
LEI NÚMERO 1871 DE 18 (DEZOITO) DE OUTUBRO DE 2021
LEI NÚMERO 1865 DE 24 (VINTE E QUATRO) DE JUNHO DE 2021
LEI NUMERO 1859 DE 20 DE ABRIL DE 2021
LEI NÚMERO 1860 DE 20 DE ABRIL DE 2021
Lei 1843 – LOA EXERCIO 2021-convertido
Lei 1844 – RENOMEIA Av Sandra M R Vieira-convertido
Lei 1845 – RENOMEIA Rua Paulo A Barreto-convertido
Lei 1846 – RENOMEIA Praça José A Paixão-convertido Lei 1847 – SIM-convertido
Lei 1848- Ref Diarias-convertido
Lei 1850 – CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS-convertido
ALTERAÇÃO-DO-PPA-LEI-1.763-2018
Lei-1805-Ref-creditoespecial-farmacia-basica-153
Lei-Municipal-1685-Plano-de-Carreira-2016-OFICIAL
LEI-Nº-1.741-2017-DE-22-DE-DEZEMBRO-DE-2017
LEI-Nº-1.774-DE-18-DE-JUNHO-DE-2019-
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de NOVO CRUZEIRO, investidos na condição de MEMBROS ORGANIZANTES, por força da Constituição da República do Brasil, com a finalidade de elaborar a LEI ORGÂNICA MUNICIPAL que, basilarmente se estabelece nos princípios da autonomia municipal, na democracia e na participação direta e efetiva da sociedade e que visa assegurar ao município a verdadeira cidadania, a sociedade justa, fraterna, sem preconceitos e pluralista, PROMULGAMOS, sob a proteção de DEUS, a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVO CRUZEIRO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Município de Novo Cruzeiro integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único – O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado.
Art. 2º – Todo poder do Município emana do povo, que o exerce diretamente, nos termos da Constituição Federal, ou por meio dos seus representantes eleitos.
Art. 2º – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda 06 de 2010)
Parágrafo Único – o povo exerce o poder:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II – pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;
III – pelo plebiscito e pelo referendo. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
Art. 3º O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e dos prioritários do Estado.
Parágrafo Único – São objetivos prioritários do Município, além daqueles previstos no artigo 166 da Constituição do Estado:
I – assegurar a permanência da cidade enquanto espaço viável e de vocação histórica, que possibilite o efetivo exercício da cidadania;
II – preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
III – proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e bem comum;
IV – priorizar o atendimento das demandas sociais da educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e a assistência social;
V – aprofundar a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira.
Art. 4º – É mantido o atual território do Município de Novo Cruzeiro, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição Estadual.
Parágrafo Único – Depende de lei a criação, organização e supressão de Distritos ou Subdistritos, observada a legislação estadual.
Título II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 5º – O Município assegura no seu território, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais, que a Constituição da República e do Estado conferem aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
- 1º – Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. (Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 2º – Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, cargo ou função de direção em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, a omissão que inviabilize o exercício de direito constitucionalmente garantido; (Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 3º – Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do poder público, ressalvados aqueles cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do município, nos termos da lei, que fixará também o prazo em que deva ser prestada a informação.;(Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 4º – É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática por órgão ou entidade pública ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder público apurar a sua veracidade ou não e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade; (Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 5º – São garantidos por esta lei os direitos do cidadão, sendo punido nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, viola-los; (Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 6º – Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente que, no município, é o Prefeito ou aquele a quem for delegada tal competência; (Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 7º – O poder público municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará a clubes e outros estabelecimentos que pratiquem tais atos.(Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 8º – Todos os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a fornecer informações de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, dentro de 30 (trinta) dias, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 9º – É cabível providência judicial para o cumprimento do “caput” deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas em lei; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 10 – Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 11 – Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
Art. 7º – A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:
I – elaboração e promulgação da Lei Orgânica Municipal;
II – eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores;
III – organização de seu Governo e Administração.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º – Compete ao Município prover tudo quanto disser respeito ao seu interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes, ressalvadas as competências do Estado e da União.
Art. 9º – Ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber, sendo-lhes vedado:
I – estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração.
SEÇÃO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 10 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 10 – Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º – Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 11 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 12 – A aquisição de bem imóvel pelo município, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Parágrafo Único- Todos os bens imóveis que atualmente lhe pertencem, deverão ser utilizados pelo próprio Município, e sua utilização diversa dependerá de autorização legislativa. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 12 A – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nos casos:
- a) de alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim;
- b) venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação.
II –Independem de licitação os casos de:
- a) venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
- b) doação em pagamento;
- c) doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades de fins sociais e filantrópico, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão e indenização;
- d) permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 1º – A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
I – doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
II – venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após autorização legislativa;
III – permuta;
IV – venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização legislativa;
V – venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração, em virtude de suas finalidades. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 2º – O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 3º – A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social devidamente injustificado. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 4º – Na hipótese prevista no inciso I, letra “b” deste artigo, a venda dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
Art. 13 – É vedado ao Poder Público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 13 A – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 14 – O disposto nesta seção se aplica às autarquias e às fundações públicas municipais.
(Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 14 A – Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 1º – A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 2º – A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 3º – Considera-se interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 4º – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 5º – A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 6º – A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada por contrato. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 7º – O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 8º – Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 15 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010).
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo devem ser anualmente atualizados, garantindo o acesso às informações nele contidas. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 15 A – A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 15 B – Poderá ser cedido à pessoa física, para serviços transitórios, máquinas com operadores da Prefeitura sem prejuízo de atividades próprias do Município, sempre para obras de interesse social ou de uma coletividade e que vise ao incentivo de construção de habilitação ou de atividade agrícola no Município. ( Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Parágrafo Único – A cessão de que trata este artigo será remunerada por preço previsto em decreto do Poder Executivo, somente podendo ser dispensada a remuneração em caso de comprovada carência econômica do beneficiário. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 16 – No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os requisitos de comodidade, conforto e bem-estar dos usuários. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 16 A – Os serviços públicos constituem dever do Município. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Parágrafo Único – Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 17 – A Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública, incumbindo, aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários; (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010).
Parágrafo Único – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que o interesse público assim o exija e respeitado o direito adquirido –artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 17 A – A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes de urbanização. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Parágrafo Único – Constituem serviços municipais, entre outros:
I – administrar o serviço funerário e os cemitérios públicos, fiscalizando aqueles pertencentes às entidades privadas;
II – administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo;
III – efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 18 – É da competência do Município realizar todas as obras públicas que o interesse público local exigir.
Parágrafo único – A Câmara Municipal manifestar-se-á, previamente, sobre a construção de obra pública pela União ou Estado Federado, no território do Município. (Revogado pela Emenda nº06 de 2010).
Art. 18 – Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei.
(Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 1º. O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.
(Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 2º. A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no parágrafo 1º, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 3º. O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar e regular a eficaz prestação de serviço público. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
Art. 18 A – Lei Municipal disporá sobre:
I – o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 1º. O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
- 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o “caput” deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
(Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 19 – A atividade de administração pública dos Poderes do Município e a de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e razoabilidade.
Art. 19 – A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização e participação popular. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
1º – A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso; (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)2º – O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade; (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 20 – A administração pública direta é aquela exercida por qualquer órgão de qualquer dos Poderes do Município, em razão de competência originária. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 21 – A Administração pública indireta é exercida através das seguintes entidades:
I – a autarquia;
II – a sociedade de economia mista;
III – a empresa pública e
IV –as demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município.(Revogado pela Emenda 06 de 2010).
Art. 21 A – A Administração Pública Municipal compreende:
I – administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
II – administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
Parágrafo único – Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 22 – A instituição e a extinção de autarquia e fundação pública dependerão de lei própria.
- 1º – Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com pessoa jurídica de direito público;
- 2º – é vedada a delegação de poderes ao Executivo para a criação, extinção ou transformação de entidades da administração indireta.
Art. 23 – Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obras, serviço, compra, alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.
Art. 23 – As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios de igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 1º. A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 2º. As obras e os serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 24 – As pessoas jurídicas de direito púbico e as de direito privado, prestadores de serviços púbicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatório o regresso, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 25 – A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não contarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.
Art. 25 – A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, funcional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 26 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, as pessoas que em exercício de cargo em comissão ou funções de confiança ou ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneos, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findo o exercício das respectivas funções.(Revogado pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 26 A – Fica proibida a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
Parágrafo Único – A proibição de que trata o presente artigo não se estende aos cargos de secretários municipais. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
Art. 27 – È vedado a contratação de empresas para a execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal. (Revogado pela Emenda 06 de 2010)
Parágrafo Único – É vedada a contração de empresas locadoras de mão – de – obra. (Revogado pela Emenda 06 de 2010)
Art. 27 A – É função do município prestar um serviço público eficiente e eficaz. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010).
Art. 28 – A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular;
Parágrafo Único – A lei ordinária estabelecerá as diretrizes, metas e prioridades para o cumprimento deste artigo.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 29 – Aplica-se aos servidores públicos municipais o estatuído nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal.
Art. 30 – O Município instituirá regime único e planos de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas municipais.
- 1º – A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores.
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 31 – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º incisos IV,VI,VII, VIII, IX, XII,XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
II – adicionais por tempo de serviço,
III – férias-prêmios, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
IV – assistência e previdências sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
V – progressão horizontal e vertical na carreira.
Parágrafo Único – Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre o seu vencimento e gratificação, o qual a este se incorpora para o efeito de aposentadoria;
Art. 32 – Serão estendidos ao aposentado os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
SUBSEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 33 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de quatro anos.)
Art. 33 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 13 vereadores eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos, nos limites do inciso IV, art. 29, da Constituição Federal.(Redação dada pela Emenda 09 de 2011).
Parágrafo Único – O número de vereadores a vigorar para a legislação subseqüente, é fixado por resolução da Câmara, cento e vinte dias antes das eleições, observando-se o que dispuser as legislações federal e estadual.(Revogado pela Emenda Nº 09/2011)
Art. 33 A – É proibida a nomeação para cargos de provimento em comissão, bem como a contratação temporária para emprego ou função pública de parentes consangüíneos ou afins, do Prefeito e do Vice-Prefeito, até o segundo grau ou por adoção, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade civil, administrativa e penal da autoridade responsável, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda 003 de 1998)
SUBSEÇÃO II
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 34 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária nos termos e modo que o seu Regimento Interno dispuser.
Art. 34 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 3º – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 4º – As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 5º – As sessões extraordinárias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 6º – A Câmara Municipal poderá, desde que autorizada por 2/3 (dois terços) de seus membros, realizar reuniões itinerantes nos bairros e distritos municipais. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 35 – No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos vereadores, a Câmara reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse aos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito e eleger a sua Mesa Diretora para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente. (Revogado pela Emenda Nº 05 de 2008)
Art. 35 – No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores, o Prefeito, o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e será eleita a Mesa Diretora.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º – A eleição da Mesa se dará por chapa, que poderá, ou não, ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º – No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial do Município ou equivalente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 3º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo,deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 4º – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 5º – Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 35 A – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 20 de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º- O Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Cruzeiro disporá sobre a eleição e as atribuições dos membros da Mesa, que será composta por 03 (três) membros titulares.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º –
O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente, sendo esta vedada três vezes consecutivas, podendo ser reconduzido ao cargo no último ano da legislatura. (Alterado pela Emenda nº 07 de 2010) - 2º – O mandato da Mesa Diretora será de 1 (um) ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo no ano subsequente.(Redação dada pela Emenda Nº 07/2010)
- 3º – Na composição da Mesa Diretora, da Comissão Representativa e das Comissões da Câmara, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação no Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 4º – Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 5º- O Regimento Interno da Câmara Municipal de Novo Cruzeiro disporá sobre a eleição e as atribuições dos membros da Mesa.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 36 – A convocação de sessão extraordinária da Câmara será feita:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
II – por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 36 – No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:
I – pelo Prefeito;
II – pelo Presidente da Câmara:
III – pela maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º – A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 37 – A Câmara e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
1º – Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão tomadas por dois terços de seus membros.
(Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010)
2º – O Presidente da Câmara participa somente nas votações secretas e, quando houver empate, nas votações públicas. (Revogado pela Emenda Nº 06 de 2010).
Art. 37 – Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Parágrafo único – As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 38 – As reuniões da Câmara são públicas e somente nos casos previstos nesta Lei é que o voto será secreto.
Art. 38 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Parágrafo Único – É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno.
Art. 39 – A Câmara ou qualquer de suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer perante elas a fim de prestarem informações sobre o assunto previamente designado, e constante da convocação, sob pena de responsabilidade.
- 1º – Três dias úteis antes do comparecimento deverá ser enviada à Câmara exposição referente às informações solicitadas.
- 2º – O secretário Municipal poderá comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa e após entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de suas secretarias
- 3º – A Mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar ao Secretário, a dirigente de entidade da administração pública indireta e a outras autoridades municipais pedido por escrito de informação.
- 4º – A recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a informação falsa do estabelecido no parágrafo anterior, constituem infração administrativa grave, sujeita à responsabilização.
SUBSEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 40 – O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 40 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
Parágrafo único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
Art. 41 – As regras para os impedimentos, perda ou não do mandato dos Vereadores são aquelas estatuídas nos artigos 53 e 56 da Constituição Federal.
(Revogado pela Emenda 06 de 2010)
Art. 41 A – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença devidamente comprovada;
II – em face de licença gestante ou paternidade;
III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
IV – para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 1º – Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:
I – licenciado nos termos dos incisos I e II do “caput” deste artigo;
II – licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 2º – A licença gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os servidores públicos municipais. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
Art. 41 B – O Vereador não poderá:
I – desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
II – desde a posse:
- a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;
- c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”, deste artigo;
- d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.
(Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
(redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
II – que utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
III – que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
III –cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
VIII – que fixar residência fora do município. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagem indevida.- 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
2º – Nos casos dos incisos I, II, III, VI, e VIII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou Partido Político devidamente registrado;- 2º – Nos casos dos inciso I, III e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
3º – Nos casos dos incisos IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político devidamente registrado;- 3º – Nos casos dos incisos V, VI e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
4º – O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.- 4º – A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 42 A – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pelo subsidio do mandato. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 42 B – No caso de vaga, de investidura prevista no artigo anterior ou de licença de Vereador, superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 2º – Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Art. 43 – A remuneração do Vereador será fixada em cada legislatura para ter vigência na subseqüente, pela Câmara, por voto da maioria de seus membros.
Art. 43 – A Câmara Municipal fixará até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, por lei de sua iniciativa, para viger na legislatura subseqüente, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizando o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
Parágrafo Único – Na hipótese da Câmara deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subseqüente, os valores do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos.
(Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Parágrafo Único – Faz jus ao pagamento da 13ª (décima terceira) parcela de subsídio, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, no mesmo valor das demais parcelas do subsídio. (Redação dada pela Emenda Nº 08/2011.
Art. 44 – O servidor público eleito vereador pode optar entre a remuneração do respectivo cargo e o da vereança, antes de entrar no exercício do mandato, desde que a legislação do Poder Público a que pertença lhe assegure tal opção.
Art. 44 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
SUBCESSÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 45 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com a competência que o Regimento Interno lhes atribuir e, no que couber, nos termos do artigo 58 da Constituição Federal.
Art. 45 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento;
II – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;
III – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;
IV – convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta e indireta;
V – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
VI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
VII – realizar audiências públicas;
VIII – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;
X – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XI – requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 3º – As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1% (um por cento) dos eleitores do Município que subscrevam requerimento, sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.
(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Parágrafo Único – A s comissões parlamentares de inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por prazo certo e, suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se providencie a medida cabível, seja cível, criminal ou administrativa, contra o infrator.
(Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 45 A – As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além de outras atribuições previstas em lei e no Regimento Interno, poderão:
I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta Lei;
II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º. O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 46 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não sendo esta exigida para o especificado no artigo 45 desta Lei, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especificamente:
I – plano diretor;
II – plano plurianual e orçamentos anuais;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V – dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI – concessão e permissão de serviços públicos do município;
VII – criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
VIII – fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto do Município;
IX – serviço público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
X- divisão regional da administração pública;
XI – divisão territorial do Município, respeitadas as legislações federal e estadual;
XII – bens de domínio público;
XIII – aquisição e alienação de bem móvel do município;
XIV – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
XV – matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da Constituição da República.
Art; 47 – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o seu Regimento Interno.
III – dispor sobre a sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias;
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;
VI – fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
VII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado por mais de dez dias;
XI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas intenções político-administrativas;
XII – destituir do cargo o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, após condenação por crime comum, de responsabilidade ou por infração político-administrativa;
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV – autorizar celebração de convênio feito pelo Governo do Município com entidade de direito público e ratificar ou não o que, por motivo de urgência ou interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVI – solicitar, pela maioria dos seus membros, a intervenção estadual no município;
XVII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente às Constituições Federal ou Estadual ou a esta Lei Orgânica;
XVIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXI – autorizar a realização de empréstimos, operações ou acordos externos, de quaisquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectivas aplicações, observadas as legislações Federal e Estadual;
XXII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXIV – autorizar o referendo e convocar o plebiscito;
XXV – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipal destinada à gestão de função pública, ao exercício da atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum;
XXVI – mudar, temporária ou definitivamente, a sede do Município.
- 1º – No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais funções judiciais cabíveis.
- 2º – O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se refere o inciso XV, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, ou a não apreciação do mesmo, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução.
Art. 47 A – Compete privativamente à Câmara Municipal aprovar previamente, por voto secreto e por maioria absoluta de seus membros, após argüição em sessão pública, ordinária ou extraordinária, a escolha dos Secretários Municipais e diretores de órgãos públicos municipais indicados pelo Poder Executivo, incluindo autarquias e fundações. (Redação dada pela Emenda Nº 002 de 1998).
SUBSEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 48 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – lei complementar;
III – lei ordinária;
IV – decreto legislativo e
V – resolução.
Parágrafo Único – São, ainda, objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:
I – a autorização;
II – a indicação;
III – requerimento.
Art. 49 – A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I – de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito e
III – de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.
- 1º – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção estadual;
- 2º – A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
- 3º – Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
- 4º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
- 5º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 50 – A iniciativa de lei complementar ou ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.
1º – A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.- 1º – A lei complementar é aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias. (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
- 2º – Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
I – Plano Diretor;
II – o Código Tributário;
III – o Código de Obras;
IV – o Código de Posturas;
V – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI – a lei instituidora do regime único dos servidores públicos municipais;
VII – a lei de organização administrativa;
VIII – a lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 5l – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – da Mesa da Câmara, formalizada por meio de Projeto de resolução:
- a) regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
- b) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município e do Vice- Prefeito ausentar-se do Estado;
- c) mudança temporária da sede da Câmara;
II – do Prefeito:
- a) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da Lei de diretrizes orçamentárias;
- b) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
- c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;
- d) criação, estruturação e extinção de secretaria municipal e de entidade da administração indireta;
- e) os planos plurianuais;
- f) as diretrizes orçamentárias;
- g) os orçamentos anuais.
Art. 52 – Salvo hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, conforme o interesse ou abrangência da proposta, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
- 1º – Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.
- 2º – O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do artigo 53.
Art. 53 – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita, e o disposto no artigo 81, § 2º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 54 – O Prefeito pode solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
- 1º – Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o Projeto, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
- 2º – O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de “quorum” especial para aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código.
Art. 55 – A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da data do seu recebimento:
I – se aquiescer, sancioná-la-á, ou
II – se a considerar, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente.
Art. 55 – Concluída a votação, a proposição de lei será enviada ao Prefeito Municipal, que, aquiescendo, a sancionará. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
1º – O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.- 1º. Se o Prefeito Municipal considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
2º -A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.- 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
3º – O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara.- 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
4º – O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.- 4º. O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
5º – A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e a sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros.- 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
6º – Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação.- 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
7º – Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o parágrafo do artigo anterior.- 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
8º – Se, nos casos dos parágrafos 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente faze-lo.(Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)9º – O referendo a projeto de lei será realizado, se for requerido, no prazo máximo de noventa dias da promulgação pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 56 – A matéria, constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado.
Art. 56 – Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010)
Art. 57 – Será dada ampla divulgação a projeto referido no parágrafo 2º do artigo 55, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva para apreciação.(Revogado pela Emenda 06 de 2010).
Art. 58 – A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias de seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia mesmo sem parecer.
Parágrafo Único – O projeto somente pode ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
SESSÃO II
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito do Município auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 60 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para mandato de quatro anos se realiza até noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País e a posse ocorre no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.
Art. 61 – A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-Prefeito com ele registrado.
- 1º – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara prestando o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE MINAS GERAIS E ESTA LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, PROVER O BEM GERAL DO POVO NEOCRUZEIRENSE E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, DA LEALDADE E DA HONRA.”
- 2º – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município.
- 3º – O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e o sucederá, no caso de vaga.
- 4º – O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 62 – No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do Governo o Presidente da Câmara Municipal.
- 1º – Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
- 2º – Ocorrendo a vacância nos últimos quinze meses do mandato governamental, a eleição para os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei Complementar.
- 3º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 63 – Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município.
Parágrafo Único – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito do Estado, sem autorização da Câmara, por mais de dez dias, sob pena de perder o cargo. (Revogado pela Emenda nº 06 de 2010)
- 1º – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem autorização da Câmara, por mais de 15 (quinze) dias.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 2º – O Prefeito poderá licenciar-se:
I – quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, nos termos da legislação previdenciária aplicável; (Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 3º – O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicadas no Diário Oficial do Município até 10 (dez) dias após o retorno.(Redação dada pela Emenda nº 06 de 2010).
- 4º – Nos casos previstos neste artigo o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 65 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
I – nomear e exonerar Secretário Municipal;
II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;
V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara;
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII – vetar proposições de lei;
IX – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X – enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento;
XI – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII – extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor não estável, na forma da lei;
XIII – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;
XIV – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV – contrair empréstimo, externo ou interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição Federal;
XVI – convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência e interesse público relevante.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 66 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as Constituições de República Federativa do Brasil e a do Estado de Minas Gerais, e a esta Lei Orgânica, especialmente, aqueles estatuídos no artigo 85 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 67 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao processo e julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a perda do mandato, de acordo com a legislação federal pertinente:
I – impedir o funcionamento da Câmara;
II – impedir exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara;
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – praticar ato administrativo contra disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VIII – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por esta Lei Orgânica ou afastar-se do Município sem autorização da Câmara;
IX – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
SUBSEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPÁIS
Art. 68 – O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade e nos exercícios dos direitos políticos e está sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do vereador.
- 1º – As atribuições dos Secretários Municipais serão, além das que lhes são atribuídas pelo Prefeito Municipal, aquelas que a lei ordinária estabelecer;
- 2º – O Secretário será processado e julgado perante o Juiz de Direito da Comarca nos crimes comuns e de responsabilidade e, perante a Câmara, nas infrações político-administrativas;
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno e de cada Poder e entidade, aplicando-se, no que couber, os artigos 70 a 75 da Constituição Federal.
Art. 70 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público.
Parágrafo Único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 71 – As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que o emitirá dentro de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do recebimento da mesma, nos termos do artigo 180 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único – No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas inventário de todos os seus bens móveis e imóveis.
Art. 72 – Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.
Parágrafo Único – Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara o receberá em reuniões previamente designadas.
CAPITULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 73 – Ao Município compete instituir os impostos previstos no art. 156 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 74 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição Federal e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 75 – Qualquer anistia ou remissão e que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 76 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais
Art. 77 – A Lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
Art. 78 – A lei de diretrizes orçamentárias compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 79 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Integrarão a lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I – órgãos ou entidade responsável pela realização da defesa e função;
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fontes de recursos;
V – órgãos ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do município.
Art. 80 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 81 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de atuação das demais comissões da Câmara.
- 1º – As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciados na forma regimental;
- 2º – As emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou o projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante crédito especial ou suplementar, prévia e específica autorização legislativa.- 3º – Aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento. (Redação dada pela Emenda Nº 06 de 2010)
- 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
5º – O Prefeito poderá enviar mensagem â Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
- 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da legislação específica.
- 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 82 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito, nos seguintes casos:
- a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;
- b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvadas as destinações de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 98 e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 80.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.
- 2º – Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 83 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
- 1º – O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será automaticamente creditado em contra própria da Câmara Municipal, pela agência bancária centralizadora da receita do Município, mensalmente, em valor correspondente a um doze avos dos respectivos orçamentários autorizados; (Redação dada pela Emenda 001 de 1998);
- 2º – É vedado ao Poder Executivo Municipal a retenção ou a restrição ao repasse dos recursos atribuídos à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda 001 de 1998);
Art. 84 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficientes para atender às projeções de despesa pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
TÍTULO IV
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 85 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 86 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo Único – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV – organizar a rede básica de saúde nos distritos, visando atendimento médico e odontológico.
Art. 87 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 88 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
II – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
- a) – vigilância epidemiológica;
- b) – vigilância sanitária;
- c) – alimentação e nutrição;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 89 – As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 90 – O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 91 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 92 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
- 1º – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei;
- 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 93 – A assistência social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.
- 1º – O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios:
I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes;
II – coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;
III – participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
- 2º – O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de assistência social para a execução de plano.
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 94 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho.
Parágrafo Único – É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau.
Art. 95 – O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a garantia de:
I – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;
II – proporcionamento de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
III – atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde;
IV – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados.
Parágrafo Único – Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e zelar pela freqüência à escola.
Art. 96 – Na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro grau, o Município observará os seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógica, que conduza o educando à formulação de uma postura ética e social próprias;
IV – gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola, prioritariamente os de menor renda;
V – valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores;
VI – garantia do padrão de qualidade, mediante:
- a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
- b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
VII – gestão democrática do ensino público mediante, entre outras medidas, a instituição:
- a) de eleição direta e secreta, em dois turnos, se necessário, para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola municipal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e garantida a participação de todos os segmentos da comunidade;
VIII – incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
IX – preservação dos valores educacionais locais;
X – garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas municipais.
Art. 97 – O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches e pré-escolas, observados os seguintes critérios:
I – prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda;
II – escolha de local para funcionamento de creches e pré-escola, mediante indicação da comunidade.
Art. 98 – O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da sua receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental.
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas.
Art. 99 – O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público gratuito.
Parágrafo Único – A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução.
Art. 100 – É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito.
Art. 101 – O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativas, constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental;
Art. 102 – Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites na composição de suas turmas:
I – pré-escolar: até 20 alunos;
II – de 1ª à 2ª séries do primeiro grau: até vinte e cinco alunos;
III – de 3ª à 4ª séries do primeiro grau: até trinta alunos;
IV – de 5ª à 8ª séries do primeiro grau: até trinta e cinco alunos.
Parágrafo Único – O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola.
Art. 103 – Será assegurada ajuda de custo de transporte a todos os trabalhadores de educação municipal que residem na zona urbana e trabalham na zona rural.
Art.104 – Todas as escolas municipais deverão ser aparelhadas com alojamentos destinados aos trabalhadores da educação municipal que não residem na comunidade onde se encontra o prédio escolar.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 105 – O acesso aos bens da cultura e a condição objetiva para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único – Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 106 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo neocruzeirense, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V – os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
- 1º – O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, o folclore, as cantigas de roda, a banda, pastorinhas, os foliões, entre outras, são consideradas manifestações culturais.
- 2º – Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 107 – O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo Único – Compete ao arquivo público: reunir, catalogar, preservar, restaurar, micro filmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.
Art. 108 – O Poder público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas.
- 1º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicos, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no artigo anterior;
- 2º – Junto às bibliotecas serão instalados, progressivamente, cursos de artes plásticas, artesanatos, cinema e teatro, além de outras expressões culturais e artísticas.
SEÇÃO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 109 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 110 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 111 – O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), órgão colegiado, autônomo e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I – analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental.
Parágrafo Único – Para julgamento de projetos a que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirão as entidades interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
SEÇÃO VII
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 112 – O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
Parágrafo Único – Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I – exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário;
II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade.
Art. 113 – Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados pelo lazer.
SEÇÃO III
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESTENTE,
DO IDOSO E DO PRORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 114 – O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.
Parágrafo Único – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.
Art. 115 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116 – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, será assegurados mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da função social da propriedade;
III – distribuição espacial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V – participação comunitária no planejamento e controle de execução de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 117 – São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – Plano Diretor;
II – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
III – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
IV – transferência do direito de construir;
V – parcelamento ou edificação compulsório;
VI – concessão do direito real de uso;
VII – servidão administrativa;
VIII – tombamento;
IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.
Art.118 – Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:
I – ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II – contenção de excessiva concentração urbana;
III – indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
IV – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico.
SUBSEÇÃO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 119 – O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:
I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeira, sociais, culturais e administrativas do Município;
II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;
III – diretrizes econômicas, financeira, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;
IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;
V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas;
VI – cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais.
Parágrafo Único – Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.
Art. 120 – O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como:
I – áreas de urbanização preferencial;
II – áreas de reurbanização;
III – áreas de urbanização restrita;
IV – áreas de regularização;
V – áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;
VI – áreas de transferência do direito de construir.
- 1º – Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a:
- a) aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no artigo 182, § 4º, II e III da Constituição da República;
- b) ordenamento e direcionamento da urbanização.
- 2º – Áreas de reurbanização são as que, para melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes.
- 3º – Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
- a) necessidade de preservação de seus elementos naturais;
- b) vulnerabilidade e intempéries, calamidades e outras condições adversas;
- c) necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;
- d) proteção aos mananciais, represas e margens de rios;
- e) manutenção do nível de ocupação das áreas;
- f) implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos e rodoviários.
- 4º – Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 121 – É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.
Art. 122 – O transporte é serviço público fundamental.
Art. 123 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
- 1º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo;
- 2º – Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Art. 124 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos entre outros:
I – os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II –as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
III – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único – Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 125 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
SEÇÃO III
DA HABITAÇÃO
Art. 126 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I – na definição de áreas especiais a que se refere o art. 120, V;
II – na implantação de programas para redução de custo de materiais de construção;
III – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção.
Art. 127 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurando:
I – a contemplação, pelo Poder Público, da infraestrutura não implantada;
II – a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel;
- 1º – Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desapropriação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.
- 2º – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso.
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO
Art. 128 – O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos, pela população, especialmente a de baixo pode aquisitivo.
Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas:
I – incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista, em áreas de concentração de consumidores de menor renda;
II – articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular;
III – ampliar os equipamentos do mercado varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas.
Art. 129 – Compete ao Município, visando o abastecimento, a construção de matadouros públicos.
- 1º – Todos os animais bovinos, destinados ao comércio de consumo, passarão por vistoria da saúde pública;
- 2º – Os açougues têm por obrigação atender às condições mínimas exigidas para questão higiene-sanitária, tais como:
I – piso e paredes azulejadas;
II – água canalizada;
III – congeladores.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA RURAL
Art. 130 – O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando:
I – criar unidade de conservação ambiental;
II – preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos dágua;
III – propiciar refúgio à fauna:
IV – proteger e preservar os ecossistemas;
V – ampliar as atividades agrícolas.
Art. 131 – O Município destinará recursos para garantir gratuitamente e de forma participativa com o Estado a assistência técnica e extensão rural para os pequenos produtores rurais, suas famílias e suas formas associativas como:
I – criação de programas de saneamento básico no meio rural, garantindo recurso para sua execução, sem prejuízos para o meio ambiente;
II – oferta de escolas para alunos do meio rural, dentro dos padrões mínimos exigidos:
III – ampliação da rede de ensino, através da criação de extensão da série, onde houver demanda, e construção de alojamento para os professores;
IV – oferta de serviços médico-odontológico e de lazer, nos distritos e povoados do Município;
V – manutenção de convênios com órgãos e entidades para ofertar aos produtores rurais treinamento de mão-de-obra.
Art. 132 – O Município incentivará o cooperativismo aos pequenos produtores rurais, visando:
I – a qualidade;
II – a valorização;
III – fácil escoamento do produto.
Parágrafo Único – As cooperativas referidas neste artigo são autônomas na sua forma de organização.
Art. 133 – O Município manterá as estradas municipais em perfeito estado de conservação de trânsito.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 134 – O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, de defender e de cumprir esta Lei Orgânica, após a sua promulgação e na mesma sessão solene.
Art. 135 – Ficam mantidos os atuais órgãos da administração pública municipal, até a efetivação da nova estrutura a ser implantada conforme as determinações desta Lei.
Art. 136 – Dentro de 180 dias da promulgação desta Lei o Poder Executivo remeterá à Câmara projeto de lei disciplinando:
I – organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do art. 91;
II – organização e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), nos termos do art. 111.
Art. 137 – Ficam tombados para o fim de preservação e declaração dos monumentos naturais, paisagísticos e históricos:
I – a Casa situada à Praça Sargento Noraldino Rosa, da antiga residência do agente da Bahia-Minas;
II – a Estação da antiga Estrada de Ferro da Bahia-Minas situada no distrito de Queixada;
III – a antiga Casa do agente, situada à Rua Principal no distrito de Queixada;
IV – a antiga Caixa D’água da Estrada de Ferro Bahia-Minas, onde se abasteciam as máquinas, situada no distrito de Queixada;
V – o Cruzeiro, situado no Morro do Cruzeiro.
Parágrafo Único – Os imóveis considerados monumentos paisagísticos e históricos, só poderão ser utilizados para fins culturais, salvo os declarados nos incisos III e IV que poderão ser também utilizados para fins sociais.
Art. 138 – É considerada data cívica do Município o dia primeiro de janeiro, aniversário de sua emancipação.
Art. 139 – É feriado municipal o dia onze de julho, dia de São Bento, Padroeiro do Município.
Art. 140 – Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais.
Art. 141 – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais deverá ser aprovado até o final da sessão legislativa de mil novecentos e noventa, para sanção neste mesmo ano.
Novo Cruzeiro, 20 de março de 1990.
Manoel Geraldo Lages – Presidente da Câmara
José Domingos Nunes de Souza – Presidente da Comissão Especial
Daniel Gomes dos Santos – Vice-Presidente
Risomar José Neves – Relator
Maria Aparecida Esteves – Relatora Adjunta
João Carmargo da Silva – Secretário
Lauro Ferreira Batista
Lauro Mendes Figueiró
Maria Silva Santos Nunes
Geraldo Camargos de Paula
João Ferreira dos Santos
Marco Antonio Neiva Chain
Serafim Coelho de Oliveira
DECRETO 158 – PONTO FACULTATIVO – SERVIDOR PÚBLICO E FINADOS
DECRETO 05 Nomeia Sec Administração-convertido
DECRETO 06 Nomeia Coord. Controle Interno-convertido
DECRETO 07 Nomeia Sec. Educação-convertido
DECRETO 09 Nomeia Sec Governo-convertido
DECRETO 10 Nomeia Sec Obras e Serv Urbanos-convertido
DECRETO 10.PONTO FACULTATIVO CARNAVAL-convertido
DECRETO-62-SITUACAO-DE-EMERGENCIA-INUNDACOES-2021
DECRETO 128 – LUTO OFICIAL – FALECIMENTO DE EX-PREFEITO E VICE-PREFEITO-convertido
DECRETO 131 – Reforma Administrativa-convertido
DECRETO nº 31 – TRABALHO REMOTO-convertido
Portaria nº 08 – DESIGNA SERVIDOR SECRETARIA DE SAÚDE-convertido
PORTARIA nº 31 FR DE Manoel S Lima-convertido
DECRETO-Fv-2021-VOTADO_APROVADO-COVID-1
DECRETO-NOVO-CRUZEIRO-ATUALIZACAO-MEDIDAS-COVID-2-1
DECRETO-No-118-DE-DEZEMBRO-DE-2020
DECRETO-No-036-2020-AMPLIA-SITUACAO-DE-EMERGENCIA-1
DECRETO 81 – ESTENDE PRAZO DA ONDA ROXA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2012
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Novo Cruzeiro e dá outras providências”.
O povo do município de Novo Cruzeiro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, os vereadores, aprova, e eu, prefeito municipal em seu nome sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º- Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único: Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º- É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º- São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
- 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
- 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º- O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º- A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º- São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 9º- A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único – O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 10 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 11 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 12 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
- 1º – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital.
- 2º – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
- 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento.
- 2º. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I e III do art. 69, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV e VI do art. 80, o prazo será contado do término do impedimento.
- 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
- 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
- 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
- 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
- 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
- 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.
- 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
- 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único: Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 – A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 18 – O servidor que deva ter exercício em distrito ou outro local que não seja a sede em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas de prazo contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
- 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
- 2º. É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no “caput”.
Art. 19 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
- 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 98, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
- 2º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
- 1º. 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
- 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 28.
- 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento.
- 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos art. 68, incisos I a IV.
- 5º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no art. 68, bem como quando do exercício de cargos de provimento em comissão ou funções de direção nos moldes do § 3º deste artigo, e será retomado a partir do término do impedimento.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, sendo aprovado em avaliação de desempenho.
Art. 22 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 24 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
- 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será encaminhado ao órgão previdenciário competente.
- 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção VII
Da Reversão
Art. 25 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por decisão do órgão previdenciário competente, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
- 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
- 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
- 3º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 27 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
- 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 29 e 30.
- 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Seção IX
Da Recondução
Art. 28 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 29.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 – O órgão central de recursos humanos determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer no serviço público municipal.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no § 2º. do art. 36, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central de recursos humanos, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
Art. 31 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 32 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 33 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido
Art. 34 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
Seção I
Da Remoção
Art. 35 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I – de ofício, no interesse da Administração;
II – a pedido, a critério da Administração;
Seção II
Da Redistribuição
Art. 36 – Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade municipal, observados os seguintes preceitos:
I – interesse da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
- 1º. A redistribuição ocorrerá “ex oficio” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
- 2º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos. 29 e 30.
- 3º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do órgão central de recursos humanos, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 37 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 38 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
- 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 59.
- 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
- 3º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no Executivo Municipal, ou entre servidores dos Poderes Municipais, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
- 4º. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 39 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como subsídio do Prefeito Municipal.
Art. 40 – O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 78, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata;
Parágrafo único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 41 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 42 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 43 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 44 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
- 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
- 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 45 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 46 – Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte;
Art. 47 – Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art. 46, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 48 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício outro local distante da sede mais de 20 (vinte) quilômetros, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício no mesmo local.
Art. 49 – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 2 (dois) meses de remuneração.
Art. 50 – Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 51 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II
Das Diárias
Art. 52 – O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para fora da sede, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.
Subseção III
Da Indenização de Transporte
Art. 53 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Art. 54 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – gratificação pelo exercício de cargo em Comissão
Art. 55 – Quando do falecimento do servidor público municipal efetivo ou estável, ainda que no tempo de sua morte estivesse em disponibilidade, será concedido auxilio funeral correspondente a um mês de vencimento.
- 1º – Em caso de acumulo legal, o auxilio funeral será pago somente sobre um dos cargos, devendo ser ele o de maior vencimento.
- 2º – O auxilio de que trata o caput deste artigo será pago, observada a linha de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro, ou a quem fizer prova que arcou com as despesas do funeral e enterro.
- 3º – Os familiares do servidor falecido deverão requer o auxilio a que alude o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do óbito, sob pena de preclusão do direito.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 56 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício até o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo único – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 57 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único- A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 58 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 59 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção III
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosa
Art. 60 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, a ser regulamentado na forma da lei.
- 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
- 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 61 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 62 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
Subseção IV
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 63 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 64 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 65 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 63.
Subseção VI
Do Adicional por tempo de Serviço
Art. 66 – A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor público terá direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que incorporará para efeito da aposentadoria.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS REGULARES
Art. 67 – O servidor fará jus a trinta dias de férias, com adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
- 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
- 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
- 3º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 68 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 69 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para tratar de interesses particulares;
- 1º. A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial.
- 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 70 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 71 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos, que vivam a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
- 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
- 2º. A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, e, excedendo este prazo, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias.
- 3o Não será concedida nova licença em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
Seção III
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 72 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 10 (dez) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Seção IV
Da Licença para Atividade Política
Art. 73 – O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- 1º- O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- 2º- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 74 – A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 75 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de ajustes, convênios, termos de cooperação mútua e outros casos.
Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 76 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
- a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
- 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
- 2º O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 77 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 05 (cinco) dias pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados e irmãos;
III – por 07 (sete) dias para o casamento realizado na forma dos §1º e 2º do art. 226 da Constituição Federal
CAPÍTULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 78 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 79 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 80 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 77, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
IV – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V – licença:
- a) à gestante, à adotante e à paternidade;
- b) para tratamento da própria saúde, até o limite de doze meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
- c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- d) por convocação para o serviço militar;
VI – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
Art. 81 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
II – a licença para atividade política, no caso do art. 69, inciso IV;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público Municipal;
- 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
- 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 82 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 83 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 84 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 15 (quinze) dias.
Art. 85 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
- 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 86 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 05 (cinco) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 87 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 88 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 89 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 90 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 91 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 92 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 93 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 94 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
- a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 95 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I – participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II – gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 74 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 96 – Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
- 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
- 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
- 3º. Considera-se acumulação proibida à percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 97 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 98 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 100 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 47, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
- 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
- 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 101 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 102 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 103 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 104 – A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 105 – São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Art. 106 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 107 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 95, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 108 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
- 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 109 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único: O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 110 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 95.
Art. 111 – Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 121 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores efetivos, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
- 1º. A indiciação da autoria de que trata o inciso II dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
- 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 141 e 142.
- 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
- 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 145.
- 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
- 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
- 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
- 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 112 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 113 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 34 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 114 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 110, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 115 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 95, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 110, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 116- Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 117 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Art. 118 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 111 observando-se especialmente que:
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
- a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
- b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art. 119 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art. 120 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
- 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
- 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
- 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 121 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 122 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 123 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 124 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 125 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 126 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 127 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
- 1º. A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
- 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 128 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 129 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 130 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
- 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
- 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 131 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 132 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único – Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 133 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 134 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo preferencialmente por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
- 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
- 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 135 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 136 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
- 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
- 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 137 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 135 e 136.
- 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovido à acareação entre eles.
- 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 138 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 139 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciiação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
- 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando- lhe vista do processo na repartição.
- 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
- 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
- 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 140 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 141 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 142 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
- 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
- 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo, preferencialmente advogado habilitado.
Art. 143 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
- 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
- 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 144 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 145 – No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
- 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
- 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
- 3º. Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 119.
- 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 146 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 147 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
- 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
- 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 143, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 148 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 149 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 150 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 151 – Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 152 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
- 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 153 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 154 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 155 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 126.
Art. 156 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 157 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 158 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 159 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 119.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 10 (dez) (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 160 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro, considerando-se ponto facultativo nas repartições públicas municipais.
Art. 162 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 163 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 164 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único: Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 165 – Poderá ser concedido aos servidores matriculados e regularmente freqüentes a cursos reconhecidos pelo MEC, horários especiais de trabalho de forma a favorecer o acesso dos mesmos à escola, quando comprovada a incompatibilidade de horário, sem prejuízo de sua remuneração.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 166 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 167 – Fica revogada a Lei Municipal nº. 1.107A/1994 e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.
Novo Cruzeiro-MG, 25 de abril de 2012.
SEBASTIÃO COELHO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal.